Legislação

A Lei Geral de Licitações

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A nova norma visa tornar a Administração Pública mais ágil, transparente e voltada para o desenvolvimento sustentável do Brasil.

A nova Lei criou um capítulo específico para tratar das garantias (art. 96 e seguintes) e mediante previsão em edital é exigível para obras, serviços e fornecimentos:

As modalidades e formas permanecem idênticas a Lei nº 8.666/93, art. 56;
O §3º do art. 96, criou prazo mínimo, de um mês após homologação e anterior a assinatura do contrato para a prestação da garantia pela modalidade seguro garantia (problema à vista, prazo excessivo);
O art. 98 menciona o limite de até 5%, mas admite com justificativa majorar o percentual para até 10% do valor contratual;
O Art. 99 é novidade, pois nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, submete o contrato a modalidade de “seguro garantia” com cláusula de retomar e em valor de até 30% (superior a R$ 200 milhões) do contrato inicial (Importância segurada);
O art. 102 é mais abrangente, pois na contratação de obras e serviços de engenharia (todas), a Administração pode exigir “seguro garantia” e ainda prever nesta apólice obrigação de a seguradora assumir a execução do objeto contratual, sob pena de pagamento integral do valor da garantia.

Legislação

A Lei Geral de Licitações

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A nova norma visa tornar a Administração Pública mais ágil, transparente e voltada para o desenvolvimento sustentável do Brasil.

A nova Lei criou um capítulo específico para tratar das garantias (art. 96 e seguintes) e mediante previsão em edital é exigível para obras, serviços e fornecimentos:

As modalidades e formas permanecem idênticas a Lei nº 8.666/93, art. 56;
O §3º do art. 96, criou prazo mínimo, de um mês após homologação e anterior a assinatura do contrato para a prestação da garantia pela modalidade seguro garantia (problema à vista, prazo excessivo);
O art. 98 menciona o limite de até 5%, mas admite com justificativa majorar o percentual para até 10% do valor contratual;
O Art. 99 é novidade, pois nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, submete o contrato a modalidade de “seguro garantia” com cláusula de retomar e em valor de até 30% (superior a R$ 200 milhões) do contrato inicial (Importância segurada);
O art. 102 é mais abrangente, pois na contratação de obras e serviços de engenharia (todas), a Administração pode exigir “seguro garantia” e ainda prever nesta apólice obrigação de a seguradora assumir a execução do objeto contratual, sob pena de pagamento integral do valor da garantia.

A Circular SUSEP n.º 662/22 e seus anexos representam instrumento legal mais exclusivo para definir o formato e a estrutura do Seguro Garantia. Tal circular, determina:

a. As informações mínimas que devem estar contidas nas Apólices;

a. As coberturas especiais para licitações e contratos com a Administração Pública;

Os termos e critérios de elaboração de Nota Técnica Atuarial para obtenção de autorização operacional de produtos de Seguro Garantia;